INFORMATIVO Nº 08-B/2003
LEGISLAÇÃO
ATO
Nº 308, DE 05/08/2003 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DJ 08/08/2003
Divulga o horário
de expediente no dia 12 (doze) de agosto de 2003, na sede do Tribunal Superior
do Trabalho, de 7h às 15h, com plantão no Protocolo e Autuação,
em virtude da solenidade de entrega de comendas da Ordem do Mérito
Judiciário do Trabalho.
Texto na íntegra
no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas - Tribunais
Superiores - TST
ATO
GDGCJ.GP Nº 305/2003 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DJ 07/08/2003
Expede Ato de composição
do Tribunal e de seus Órgãos Judicantes, nos termos do artigo
36, VII, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
Texto na íntegra
no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas - Tribunais
Superiores - TST
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 350, DE 1º/08/2003 - MINISTÉRIO DA FAZENDA/SRF
- DOU 05/08/2003
Dispõe sobre a Declaração
Anual de Isento de 2003. As pessoas físicas inscritas no Cadastro
de Pessoas Físicas (CPF), residentes no Brasil ou no exterior, dispensadas
da apresentação da Declaração de Ajuste Anual
do Imposto de Renda do exercício de 2003, ano-calendário
de 2002, deverão apresentar a Declaração Anual de
Isento de 2003 no período compreendido entre 5 de agosto e 28 de
novembro de 2003.
LEI
Nº 10.710, DE 05/08/2003 - DOU 06/08/2003
Altera a Lei nº 8.213,
de 24 de julho de 1991, para restabelecer o pagamento, pela empresa, do
salário-maternidade devido à segurada empregada gestante.
Texto na íntegra
no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas - Legislação
- Leis
PORTARIA
Nº 1.117, DE 07/08/2003 - MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
- DOU 08/08/2003
Aprova o Regimento Interno
da Secretaria de Reforma do Judiciário, na forma do Anexo a esta
Portaria.
Texto na íntegra
no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas - Órgãos
de Interesse - Outros Ministérios e Órgãos
PORTARIA
Nº 1.012, DE 04/08/2003 - MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
- DOU 05/08/2003
Estabelece procedimentos
para a comprovação da condição de entidade
ou instituição sem fins lucrativos para fins de isenção
da contribuição sindical patronal.
Texto na íntegra
no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas - Órgãos
de Interesse - Ministério do Trabalho e Emprego
RESOLUÇÃO
Nº 353, DE 05/08/2003 - MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO -
DOU 07/08/2003
Autoriza a alocação
de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, no Banco Nacional
de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, para aplicação
no Programa de Fomento às Micro, Pequenas e Médias Empresas
- FAT - FOMENTAR.
JURISPRUDÊNCIA
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
- Notícias (www.tst.gov.br)
TST não reconhece
conciliação prévia da Pirelli em acordo de 95 - 08/08/2003
A Segunda Turma do TST rejeitou,
por unanimidade, a preliminar apresentada em recurso da Pirelli Pneus S.A.,
que pretendia ver validada e reconhecida uma Comissão de Conciliação
Prévia constituída antes da edição da Lei 9.958/2000,
que estabeleceu o funcionamento desse instituto. A conciliação
prévia instituída, segundo a empresa, foi prevista em acordo
coletivo firmado com empregados em 1995. Uma das cláusulas do acordo,
conforme a Pirelli, instituía a necessidade de tentativa de conciliação
prévia antes da apresentação de qualquer ação
à Justiça. O TRT de Campinas, em sua decisão, observou
que a cláusula negociada pela Pirelli é de 1995, anterior
à Lei 9.958 e, portanto, questiona sua legalidade. “Ora, a norma
coletiva invocada não criava Comissão de Conciliação
Prévia, nem se provou sua criação após a Lei.
O que temos, pois, é uma obrigatoriedade de tentativa de conciliação
prévia dos reclamantes perante a empresa, através de ofício
do Sindicato, anterior à Lei 9.958/00 e sem qualquer prova de que
a norma coletiva (de 1995) tenha, posteriormente, se adaptado às
regras legais vigentes a partir de 12 de janeiro de 2000 (data da edição
da lei)”, salienta o acórdão do TRT. Concordando com a argumentação
do TRT da 15ª Região, o Ministro Relator José Simpliciano,
ao negar a preliminar invocada pela Pirelli, acrescentou: “Tal cláusula
não poderia ter criado uma condição ao ajuizamento
da ação trabalhista, sem fixação de prazos
e procedimentos razoáveis para a solução dos conflitos,
sob pena de aí sim afrontar diretamente a Constituição
Federal - artigo 5º, inciso XXXV”. ( RR 1293/2000)
Regulamento limita valor
de aposentadoria complementar - 07/08/2003
A integração
dos valores correspondentes a parcelas constantes do contrato de trabalho
no cálculo da complementação de aposentadoria depende
da respectiva previsão no regulamento interno do fundo de pensão.
Esse entendimento foi aplicado, de forma unânime, pela Quarta Turma
do Tribunal Superior do Trabalho durante o exame de recursos de revista
propostos por uma ex-funcionária e pela Fundação Banrisul
de Seguridade Social. As duas partes questionavam decisão anterior
tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS).
(RR 516469/98)
Reajuste de professores
do Triângulo Mineiro fica em 9,5% - 06/08/2003
O presidente do TST, Ministro
Francisco Fausto, concedeu parcialmente um pedido de efeito suspensivo
interposto pelo Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Triângulo
Mineiro (Sinepe/TM). A decisão altera para 9,5% o índice
para o reajuste salarial dos professores locais, anteriormente fixado em
9,77% pelo Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, que adotou a
íntegra do INPC calculado pelo IBGE no exame do dissídio
coletivo, instaurado entre o Sinepe e o Sindicato dos Professores do Estado
de Minas Gerais – Sinpro (MG). A redução de 0,27% no índice
de reajuste foi motivada pela impossibilidade, prevista na legislação,
de atrelar a recomposição salarial a índice de preços.
“Ocorre que a referência ao INPC/IBGE pode conduzir à configuração
de contrariedade à disposição contida no art. 13 da
Lei nº 10.192/01, pelo qual vedou-se expressamente a estipulação,
em acordo, convenção ou dissídio coletivo, de cláusula
de reajuste automático de salários, vinculada a índice
de preços”, explicou o presidente do TST. (ES 94.090/03)
Intervalo e repouso não
descaracterizam turno de revezamento - 05/08/2003
“A interrupção
do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de
cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza
o turno de revezamento com jornada de seis horas previsto no art. 7º,
inciso XIV da Constituição da República de 1988”,
sustentou a Juíza Convocada Helena Mello (relatora), ao reproduzir
a Súmula nº 360 do Tribunal Superior do Trabalho. (RR 35965/02)
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
- Notícias (www.stj.gov.br)
Aposentadoria por invalidez
é devida a partir da data da perícia médica que ateste
incapacidade - 05/08/2003
A Turma Nacional de Uniformização
dos Juizados Especiais Federais deferiu dia 5, pedido de uniformização
requerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no qual a autarquia
argumenta que a decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Federais do Mato Grosso do Sul diverge do entendimento dominante do Superior
Tribunal de Justiça (STJ). O entendimento do STJ, firmado no Recurso
Especial n. 354.401-MG, julgado em 12/03/2002, tendo por relator o Ministro
Vicente Leal, é o de que, no caso de concessão de aposentadoria
por invalidez, o benefício se torna devido, em regra, a partir da
data da perícia médica que ateste a incapacidade. No processo,
o autor requeria o restabelecimento do auxílio-doença ou,
caso a perícia concluísse pela incapacidade permanente, a
concessão de aposentadoria por invalidez. |